- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 41 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso não merece prosperar, em razão da falta de comprovação do dissenso pretoriano. Nos termos do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos. 2. Quanto à alegada violação do art. 41 do CPP, verifica-se que esse tema não foi enfrentado pelo Tribunal a quo. Dessa forma, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Ademais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar de forma acurada o processo, entendeu pela manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela exclusão de alguma das qualificadoras supramencionadas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.663.686/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.