- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413, CAPUT, E 619 DO CPP. ACÓRDÃO QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A DECISÃO DE PRONUNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 29 E 30 DO CP. PRETENSÃO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. ANÁLISE DO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008) 2. Analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal de origem são ou não manifestamente improcedentes ou descabidas, implica, necessariamente, em detida análise de todo o substrato fático dos autos, procedimento este incabível na via dos recursos excepcionais. Exegese da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 915.655/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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