JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
10/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 10/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER PARENTAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DOS FILHOS EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. COMINAÇÃO DE MULTA. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de imposição de multa por descumprimento de dever parental. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa prevista no art. 249 do ECA, para além de seu aspecto sancionador, também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos. Desse modo, eventual hipossuficiência financeira da família deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória. Precedentes. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à adequação do valor da multa cominada, no importe de 03 salários mínimos, frente à capacidade econômica dos agravantes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.422.649/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
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