- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal que determinou a liberação de penhora de ativos financeiros abaixo de 40 salários-mínimos, porque impenhoráveis. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - No acórdão embargado, manteve-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem. Por outro lado, nos embargos, a parte embargante traz alegações relacionadas ao mérito do recurso especial que não chegou a ter sua admissibilidade nesta Corte. III - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 499.066/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 20/3/2018; EDcl no REsp 1.575.385/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018. IV - Embargos de declaração não conhecidos. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.141.256/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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