- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM PLATAFORMA FERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N.7/STJ. 1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente em plataforma ferroviária, que vitimou o pai dos autores. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento aos recurso, para reconhecer a causa concorrente e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, bem com pensão e constituição de capital garantidor. 2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das provas dos autos e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à alínea "c", tem-se que, afastada a tese sustentada no exame do recurso pela alínea "a", imperiosa a declaração da prejudicialidade da divergência jurisprudencial apontada, consoante entendimento desta Corte. Agravo interno improvi do. (AgInt no AREsp n. 1.890.119/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.