- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de ato administrativo para restabelecer a nomeação da ora agravante ao cargo de Professor do Magistério Superior do Quadro Permanente. Na sentença a segurança foi concedida, reconhecendo a ilegalidade do ato. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada para a denegação da segurança. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - O acórdão embargado é claro quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso especial quando o acórdão proferido na Corte de origem assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário. VII - O acórdão também é claro quanto à presença de fundamento constitucional no acórdão proferido na Corte de origem. É o que se confere dos seguintes trechos: "Ora, se quando o requisito para investidura era apenas a graduação, entendia ser cabível a solicitação de outros requisitos, inclusive de titulação em grau superior, com mais razão há de se admitir que sob a égide na nova redação, que passou a exigir como grau mínimo o de doutor, a Instituição de Ensino possa fixar os critérios relativos à graduação de acordo com seus interesses, valendo-se de sua autonomia (CR, art. 207, §2°) e com vistas a aprimorar seu corpo docente". VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.835.709/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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