- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS INDEVID OS NA REMUNERAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNIA PARCIAL DOS PEDIDOS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso objetivando a autora o ressarcimento de desconto indevido na sua remuneração de professora, c/c perdas e danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para julgar ilegal o desconto, ressarcir os valores descontados a título de penalidade e pagar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado foi claro no sentido de que a matéria objeto da irresignação não foi debatida na instância de origem, portanto, ausente o requisito do prequestionamento. V - Ademais, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.517/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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