JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. OFENSA AOS ARTS. 498 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 124, II, DO CTN. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Corte regional expressamente consignou que "aos débitos de todas as contribuições para financiamento da Seguridade Social, e, no caso, CSLL (...), PIS (...) e COFINS (...), aplicam-se as normas previstas na Lei 8.212/1991, notadamente o artigo 30, inciso IX, que atribui responsabilidade solidária às empresas que integram grupo econômico, conjugado com o art. 124 do CTN". 2. Ademais, o aresto julgou que "aos débitos de tributos que não visam custear a Seguridade Social, no caso, o IRPJ (...), a responsabilidade solidária do grupo econômico tem por fundamento o abuso da personalidade jurídica por desvio da finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do CC". 3. Conforme constou na decisão monocrática, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 4. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral. 7. Dessa forma, as inúmeras constatações fáticas de confusão patrimonial, as quais não podem ser contrariadas sem violação da Súmula 7/STJ, atraem a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN. 8. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre o paradigma apresentado e o acórdão recorrido. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.902/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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