- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E BLINDAGEM ECONÔMICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido expressamente consignou: "Cinge-se a controvérsia a examinar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, às sociedades que supostamente integram o mesmo grupo econômico da executada originalmente. (...) Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para declarar a nulidade da decisão agravada, bem como de todos os atos executórios ou de constrição que tenham sido praticados em face das recorrentes, diante da necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (fls. 214-220, e-STJ). 2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral. 4. Sendo assim, a decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro por concluir que o acórdão recorrido estava em dissonância do entendimento da Segunda Turma do STJ, devendo ser reformado o aresto proferido na origem. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.462/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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