JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO INCONGRUENTE. SÚMULA N. 284/STF. CDA. FUNDAMENTOS DE HIGIDEZ NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. REQUISITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte regional, ao tratar da prescrição, registrou que o REsp n. 1.120.295/SP (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), julgado como recurso especial representativo da controvérsia, estabeleceu que a prescrição para a cobrança do crédito tributário interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, retroagindo a citação à data do despacho, fundamento que não foi adequadamente impugnado pela agravante, pois limitou-se a aduzir que "a citação da Recorrente ocorreu somente em 01.12.2016 (Evento 07 da execução) - portanto, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias após a emissão daquele despacho inicial". Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Ademais, as razões do recurso especial não demonstram de que forma teria ocorrido eventual prescrição do crédito tributário, mostrando-se, inclusive, incongruente ao consignar que "o débito perseguido no executivo fiscal compreende as competências dos anos de 2013, 2014 e 2015" e a "citação da Recorrente ocorreu somente em 01.12.2016", porquanto não ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, o que atrai ao ponto, também, a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. As razões do recurso especial não impugnam os fundamentos de que a higidez da CDA se mantem, pois: (i) a CDA reveste-se de presunção de legalidade cujo ônus de desconstituição cabe ao contribuinte; (ii) a juntada de eventual processo administrativo cabe ao contribuinte; (iii) é prescindível a juntada do demonstrativo de cálculo; e (iv) "a dívida tem origem em declaração apresentada pelo próprio contribuinte. Logo não cabe a alegação de desconhecimento daquilo que ele mesmo declarou, sendo dispensado qualquer outra providência do Fisco antes da cobrança judicial". Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Concluindo a corte de origem que as CDAs que instruem o feito executivo apresentam "todos os requisitos exigidos", a modificação do julgado para fins de acolher a alegação de que "as CDAs que lastreiam o executivo fiscal embargado [...] não preenchem com os requisitos elencados pelo artigo 202 do CTN" demandaria incursão na seara fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.065.927/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
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