JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL E NÃO TÊM FORÇA PARA DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990 sob a perspectiva apontada pelo recorrente em suas teses. Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 3. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 4. Os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990, não possuem o comando normativo proposto pelo recorrente: as desistências de candidatos melhor classificados garantem o direito de nomeação daquele aprovado fora do número de vagas previsto no Edital. Súmula 284/STF. 5. O acolhimento da pretensão do agravante no sentido de reconhecer que houve desistências suficientes para alcançar a sua classificação exigiria exame de provas nesta instância extraordinária, providência inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. "[...] o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado" (AgInt no AgInt no AREsp 1665976/MS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/11/2020). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.162.727/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
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