- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 16/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. 2. Ante a adoção pela Corte local do entendimento de que seria irrelevante o fato do imóvel ser pequena propriedade rural trabalhada pela família e a garantia ter sido prestada em prol de terceiro, não foram examinados os requisitos necessários para se reconhecer/afastar a impenhorabilidade do bem, sob esse enfoque. Tais questões não podem ser analisadas de plano por esta Corte, sob pena de supressão de instância e incursão no acervo probatório dos autos. Por isso, necessário, o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo exame da matéria, nos termos da fundamentação supra. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.353.836/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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