- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEM OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA DE TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA HIPOTECADO EM GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.551.138/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020). 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel objeto da ação, com fundamento na configuração da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, pelo fato de o referido bem ter sido oferecido em hipoteca pelo casal, ora agravado, para a garantia de dívida objeto de acordo entre terceiro executado e o banco exequente. 3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a impenhorabilidade de imóvel bem de família oferecido em hipoteca de dívida de terceiro. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.136.103/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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