JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A Corte estadual, ao decidir a controvérsia, amparou seu entendimento nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, concluindo pela caracterização da culpa atribuída à recorrente pela ocorrência do evento danoso, bem como pela não configuração de causas excludentes da responsabilidade civil. Assim, manteve a condenação da agravante ao pagamento de indenização por dano moral, reduzindo-a, entretanto, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência do STJ. 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.064.319/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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