JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. VALOR. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao valor da indenização por danos morais sem a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.089.520/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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