- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/05/2020, p. 21/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE PENA. NOVA VALORAÇÃO PELO MAGISTRADO. NATUREZA DA DROGA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste descumprimento de decisão desta Corte quando o Magistrado de primeiro grau, em consonância com a determinação exarada por este Superior Tribunal, reavalia os critérios de fixação da pena. 2. Não há falar em bis in idem quando a natureza da droga é sopesada para o aumento da pena-base e a sua quantidade para justificar a impossibilidade de incidência da minorante, porque, nesse caso, tais elementos estão sendo considerados de forma não cumulativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 38.876/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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