- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉ QUE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, as instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento da paciente com organização criminosa, levando em conta, não só a expressiva quantidade de droga apreendida - 13,4 kg de maconha - mas toda a logística na prática criminosa, que contou com o transporte oculto de droga em um veículo "uber", da cidade de Ponta Porã/MS para o município de Rondonópolis/MT, e o auxílio de outras pessoas na empreitada criminosa não identificadas. Consta, ainda, que a recorrente foi presa em flagrante pela prática do mesmo delito pouco tempo antes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 767.934/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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