- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC/15. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial. 2. A Corte de origem consignou que a ré se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito alegado na inicial como lhe impõe o art. 333, II, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 373, II, do CPC, demonstrando que as compras foram efetuadas e entregues a preposto da autora, bem como o consequente inadimplemento contratual praticado pela empresa autora. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas. 3. Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n. 1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Incidência da súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 5. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da agravada, não se mostra exorbitante, tampouco se distancia dos padrões de razoabilidade, diante da circunstância fática apresentada na hipótese, consubstanciada na ofensa à honra objetiva da empresa. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.838.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.