JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL DE TESES ARGUIDAS NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRIGENTES. 1. Inviável o exame das questões atinentes à tempestividade e à deserção da apelação, à inexigibilidade e proporcionalidade da multa diária fixada, por se tratar de matérias que foram suscitadas apenas em agravo interno, constituindo, portanto, inovação recursal. 2. Conforme entendimento desta Corte, "não se mostra excessiva a majoração dos honorários sucumbenciais, que se deu na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites fixados nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo" (AgInt no AREsp n. 1.978.264/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.136.424/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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