JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. 1) DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 2) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. 3) AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. 4) DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/1973, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/1973) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção. Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente, os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais. 2. Tendo em conta a finalidade precípua dos embargos de divergência, não podem eles ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. De consequência, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da incidência do óbice contido nos enunciados n. 7, da Súmula do STJ, e 282, da Súmula do STF. 3. Se o tema apontado como objeto de dissenso jamais chegou a ser tratado nesta Corte, uma vez que não foi conhecido o agravo em recurso especial do recorrente, tampouco há como debatê-lo em embargos de divergência. Aplicação, in casu, do enunciado n. 315 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Os julgados em habeas corpus indicados como paradigma não se prestam a demonstrar a divergência, pois o primeiro deles afasta a exasperação da pena acima do mínimo legal em razão da ocorrência de bis in idem e da impossibilidade de valoração negativa da personalidade em razão de punições administrativas, situação que não se assemelha em nada à do recorrente. Já o segundo precedente, que se prestaria, em tese, a justificar a imposição de regime semiaberto, tem como fundamento o fato de que o paciente lá julgado era primário. No entanto, o recorrente é reincidente. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 1.616.226/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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