- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 27/01/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/12/2022, p. 27/01/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, entende-se pela inexistência de ordem de preferência para a intimação do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo fiscal, a qual po de se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, exigindo-se apenas a comprovação de entrega da correspondência no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. Precedentes. 3. No caso dos autos, a revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido - de que a parte agravante recebeu o auto de infração em sua residência - demanda necessário reexame de prova, o que é vedado na instância especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.582.901/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.)
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