JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI N. 9.784/1999. INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL. FRUSTRAÇÃO EM VIRTUDE DE RECUSA INDEVIDA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. AFIRMADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023). 2. Rever as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem que ensejaram a conclusão de que foram idôneas as tentativas frustradas de intimação da parte agravante pela via postal demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É legal a intimação editalícia realizada após tentativa frustrada de intimação pela via postal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 366.132/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp n. 506.675/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/10/2003. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.015.102/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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