- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 20/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 20/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 8 (OITO) MESES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. (AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016). 2. Hipótese em que o recurso merece conhecimento, na medida em que a Defensoria Pública de Santa Catarina - impetrante do writ - mesmo sem ter sido intimada e sem ter representação em Brasília, interpôs o presente agravo regimental antes da Defensoria Pública da União e dentro do prazo. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pela liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Conforme se verifica, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por mais de 8 meses, tendo sido encontrado em domicílio de outra comarca, o que reforça ainda a dificuldade de aplicar a lei penal. 5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.419/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
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