- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 16/12/2022
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA GRAFOTÉCNICA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência do STJ entende que é possível a determinação judicial de realização de prova pericial, em impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o juiz condutor do processo é o destinatário natural da prova, tendo, portanto, o poder e o dever de decidir acerca da conveniência e da oportunidade da produção de qualquer prova para o deslinde da causa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.998.735/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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