- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 16/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação ao artigo 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora os juros de mora constituam matéria de ordem pública, resta imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno, mediante recurso próprio, com o efetivo debate a respeito do tema, sob pena de preclusão consumativa. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.171.291/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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