JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual 1022 do CPC/15) se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro - ou, no caso, infirmando os vícios reconhecidos de forma expressa e fundamentada. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF. 3. A nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à indicada contrariedade ao art. 47 do CPC/73, exigiria o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A falta de indicação dos dispositivos legais tidos por violados pelo acórdão recorrido nas razões do recurso especial importa em deficiência na fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.059.745/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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