- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 16/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, nas causas em que se pretende, com fundamento em contrato de seguro, a reparação de danos em imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Estadual, salvo quando, havendo risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais, ente federal (art. 109, I, da Constituição) manifeste interesse em intervir no feito, caso em que incumbirá à Justiça Federal emitir juízo sobre sua própria competência. 2. Na espécie, não obstante a empresa seguradora insista na existência de interesse processual da Caixa Econômica Federal - CEF, esta empresa pública não manifestou a pretensão de intervir no feito, circunstância a permitir à própria Justiça Estadual examinar se estão presentes os requisitos que determinam a competência do juízo federal. Assim, correta a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que, ante a falta de manifestação da CEF e ante a ausência de provas quanto ao risco de afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o processamento e julgamento da demanda competem à Justiça Estadual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.175.577/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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