- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DE PENA JUSTIFICADA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade. 2. No caso, tal vetorial foi considerada desfavorável em razão do dano psicológico sofrido pela vítima, que excedeu aquele esperado em delitos desta natureza, evidenciado pela necessidade de extenso tratamento psicológico realizado por longo período, bem como pelo declínio do desempenho escolar da ofendida e pela alteração de seu comportamento, o que, de fato, justifica a exasperação da pena-base pela negativação da referida circunstância judicial. 3. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, no ponto, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é inviável na presente via, haja vista os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.560/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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