JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM, INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE SE BASEOU APENAS EM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. TESE DE EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS COM A EXECUÇÃO DA PENA POR CRIME DIVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a existência de animus necandi na conduta, bem como quanto ao pleito de desclassificação do delito de homicídio, levaria necessarimanete ao revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus. 2. O Juízo processante e o Tribunal de origem não se posicionaram com qualquer juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas apenas quanto aos seus indícios, evidenciando-se, pois, os requisitos legais e indispensáveis para o pronunciar, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há, pois, qualquer juízo de certeza quanto a autoria delitiva, mas apenas e tão somente quanto aos seus indícios. 3. No caso dos autos, verifica-se que foi demonstrada a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. Observa-se, ainda, que a pronúncia não se baseou apenas em testemunhos de ouvir dizer, como entende a defesa, mas nos demais elementos probatórios contidos nos autos, inclusive no interrogatório do acusado que admitiu ter agredido a vítima. 4. No que tange à alegação de carência de fundamentação das qualificadoras dos incisos I (motivo torpe), III (meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) § 2º do art. 121 do Código Penal, as instâncias ordinárias extraíram do acervo probante, em juízo sumário, a ocorrência das qualificadoras imputadas, em conformidade com existentes depoimentos e indicativos contidos na denúncia. 5. A exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que o paciente, motivado por ciúmes, de modo inesperado e repentino, surpreendeu a vítima, enquanto esta dormia, agredindo-a, houve ainda, o uso de fogo, constando no exame de necropsia que a causa da morte foi a carbonização, eis que a vítima respirou enquanto o corpo queimava. Pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático probatório, o que é inviável nesta estreita via. 6. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante teria, por motivo torpe e com emprego de fogo, matado a vítima Marcel Loati. Segundo relatado, o acusado e a vítima seriam moradores de rua, sendo o delito cometido por ciúmes do acusado em relação a sua companheira. No dia dos fatos, a vítima estava dormindo em um terreno de área verde próximo à rodoviária, quando o agravante a agrediu com um pedaço de madeira e, após, ateou fogo contra a vítima, causando-lhe a morte. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 8. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 9. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 10. No que tange à tese de existência de fatos novos com a execução da pena por crime diverso, verifica-se que tal matéria não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 11 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.714/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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