- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. INFLUÊNCIA NEGATIVA NAS TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na influência negativa sobre as testemunhas constada na produção de provas em plenário. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente agrediu a vítima, sua esposa, causando-lhe a morte, com uma "cacetada com um porrete". Extrai-se dos autos que o paciente já teria agredido a vítima com o mencionado instrumento e, inclusive, ameaçado que iria matá-la com o porrete, dentre outros episódios de violência doméstica. 4. Além disso, conforme constatado durante a produção de provas em plenário, houve grande influência negativa nas testemunhas causada pelo agravante, o que se mostra razoável para garantir a ordem pública. 5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, "é possível negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal". (HC 556.871/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 23/3/2020). 8. No que tange à tese de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, verifica-se que tal matéria não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.407/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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