- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORÇA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ELEMENTO ESPECIALIZANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal porque teria praticado atos libidinosos contra a menor M. D. M., que à época dos fatos tinha apenas 8 anos de idade. A conduta foi reclassificada pela descrita no art. 215-A do Código Penal, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal. Contra referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que no caso em que há desclassificação do crime sem modificação de competência, tal pronunciamento judicial, por analisar o mérito da imputação delitiva, tem força de definitividade e, assim, possibilita a interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Não é viável a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência. 4. Questão que foi objeto de discussão pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.954.997-SC, deste Relator, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica (Tema n. 1121): presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.600/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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