JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o prazo prescricional para os servidores públicos ex-celetistas buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista, na qual ficou estabelecida a incompetência da Justiça Obreira para apreciar as verbas de caráter estatutário. 2 - No caso dos autos, a incompetência da Justiça Trabalhista para examinar o pedido de pagamento das diferenças relativas ao reajuste da parcela denominada "adiantamento de PCCS", vencidas após a implementação do RJU, somente foi reconhecida por meio de decisão proferida na execução da reclamatória trabalhista, cujo trânsito em julgado ocorreu em 9/4/2013. 3 - Ainda que se possa considerar a contagem do prazo com base no artigo 9º do Decreto 20.910/1932, conforme defendido pela União, constata-se não ter ocorrido a prescrição, pois não transcorridos dois anos e meio a partir do último ato ou termo do respectivo processo perante a Justiça do Trabalho o qual estabeleceu a competência da Justiça Federal para examinar pedido relativo às verbas estatutárias e o ajuizamento da presente ação ordinária. 4 - O fato de a controvérsia de mérito ter sido alegadamente examinada pelo STF em sede de repercussão geral sob a perspectiva da irredutibilidade remuneratória não tem o condão de alterar a consolidada jurisprudência quanto à fixação da data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista como termo inicial da prescrição, eis que firmada por esta Corte com base na interpretação dos dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria. 5 - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.652.730/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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