- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA ABSORVIDO PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 8º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA LIMITANDO OS EFEITOS DA EXECUÇÃO AO PERÍODO DO REGIME CELETISTA. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para os servidores públicos, ex-celetistas, buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista, na qual ficou estabelecida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as verbas de caráter estatutário, em observância ao princípio da actio nata. 2. "O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 9/4/2013. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, porque, antes da mencionada decisão, não se tinha como certa a possibilidade de executar, coletiva ou individualmente, os créditos relativos ao reajuste da parcela do "adiantamento pecuniário" no período posterior a dezembro de 1990 nos próprios autos trabalhistas" (AgInt no REsp n. 1.716.638/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 15/12/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.716.642/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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