- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DE TABELIÃO. EXERCÍCIO. ATIVIDADE CARTORÁRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. TEOR DO DESPACHO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A responsabilidade civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária prescreve em 3 (três) anos, nos termos dos arts. 206, § 3º, V, do CC/2002 e 22, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994 (precedente). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela ausência de prejuízo à parte por falta de intimação do advogado quanto ao teor dos despachos, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.895/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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