- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302 E 303 DA LEI N. 9.503/1997). RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelo seus próprios fundamentos. 2. No tocante à alegação de inépcia da denúncia, "a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.079.595/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022). 3. Ainda que assim não fosse, a denúncia consignou que a recorrente, "conduzindo o veículo Chery Face, placa HLV-1828, de forma imprudente, não respeitou a sinalização semafórica de atenção, com a luz amarela piscando, intermitente, e provocou uma colisão com uma motocicleta", não assistindo razão à recorrente quando argumenta que "a denúncia se limitou a narrar a materialidade dos supostos crimes, indicando as suas vítimas e os imputando, temerariamente, à ora recorrente, simplesmente por ter sido ela a condutora do carro que se envolvera na situação sub judice". 4. O pedido de absolvição ou, ainda, reconhecimento de culpa exclusiva da vítima esbarra na vedação prevista no enunciado sumular n. 7/STJ, uma vez que seria necessária a incursão em matéria fático-probatória. 5. Por fim, a alegação de violação ao art. 156 do CPP, ao argumento de ocorrência de inversão do ônus da prova, não foi debatida na instância a quo, não preenchido, assim, o requisito do prequestionamento. 6. Recurso improvido. (AgRg no AREsp n. 1.821.221/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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