- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. MULTA. LIMITAÇÃO E REDUÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO (ART. 413 DO CC/2002). SÚMULA N. 283 DO STF E ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. Deixando a agravante, no seu recurso especial, de impugnar novo fundamento incluído no julgamento dos embargos de declaração para afastar a ofensa à coisa julgada (art. 413 do CC/2002), incide a Súmula n. 283 do STF e o art. 932, III, do CPC/2015. 2. O art. 1.002 do CPC/2015, segundo o qual "a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte", diz respeito às questões jurídicas diversas, não a vários fundamentos que venham a ser adotados para solucionar uma mesma questão jurídica. No tocante a esses, incide a norma do art. 932, III, do mesmo Código. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.863.158/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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