- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. É de responsabilidade exclusiva da parte o envio completo da petição. Se constatada sua incompletude, torna-se inviável o conhecimento do recurso, não sendo possível sua regularização posterior. 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à condenação do embargante ao pagamento de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.498/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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