- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA GRAVE. FATO PREVISTO COMO CRIME. CORTE ESTADUAL QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO SUPOSTO FATO CRIMINOSO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não conheço da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, porque a parte recorrente não indicou quais seriam os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, limitando-se a apontar, genericamente, a existência de supostas omissões no aresto recorrido. Tal circunstância configura grave deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a prática de fato definido como crime constitui falta grave, nos termos do art. 52, caput, da LEP, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato" (AgRg no REsp n. 1.262.754/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013). 3. Concluindo a Corte Estadual pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade do suposto fato criminoso imputado ao ora recorrido, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.020.326/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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