- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. VIOLAÇÃO DO ART. 57 DA LEP. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A aplicação de sanção disciplinar pelo juízo da execução, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, devendo ser observadas as diretrizes elencadas no art. 57 da Lei 7.210/1984 (LEP): "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão". 2. Na hipótese, a falta grave (art. 50, I e VI, c/c art. 39, I e II, da Lei de Execução Penal) foi aplicada e posteriormente mantida de forma devidamente fundamentada, com apoio nas provas coletadas no procedimento administrativo disciplinar, sobretudo os depoimentos dos agentes penitenciários, contexto em que a inversão do acórdão da origem - inclusive com vistas à desclassificação para falta disciplinar de natureza média - encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.087.254/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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