- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 26/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 26/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. De fato, no julgamento do Recurso Especial houve erro de premissa fática. 2. Aponta a parte agravante: "[..] apesar de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício em 22/12/2009, entendeu o douto Ministro Relator por dar provimento ao Recurso Especial ofertado pelo INSS afastando a possibilidade de execução das parcelas devidas do benefício judicial e manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente. Excelências, o entendimento adotado pelo Ministro Relator do STJ não merece prosperar, eis que está amplamente consagrado na jurisprudência o direito à manutenção do benefício mais vantajoso concedido posteriormente na via administrativa, sem perder direito às parcelas atrasadas do benefício reconhecido na via judicial [...]". 3. Dessume-se que a hipótese dos autos diz respeito ao pagamento das parcelas em atraso referentes à aposentadoria concedida na via judicial em decorrência da concessão posterior de nova aposentadoria na via administrativa, esta preferida pela beneficiário, por lhe ser mais vantajosa. 4. Verifica-se que, na sessão de julgamento eletrônico encerrada em 4.6.2019, os Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS foram conjuntamente admitidos pela Primeira Seção do STJ como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, com a delimitação da seguinte tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991." 5. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. 6. Agravo Interno provido. (AgInt no REsp n. 1.775.964/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
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