- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 10/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. De fato, no julgamento do Recurso Especial houve erro de premissa fática. 2. Aponta a parte embargada, nas razões do Recurso Especial, que "permitir que o Autor opte pela aposentadoria administrativa, caso lhe seja mais vantajosa, mas também que receba as diferenças decorrentes da aposentadoria concedida judicialmente, é violar a norma do artigo 124, inciso II e parágrafo 2º, do artigo 18, da Lei 8.213/91". 3. Dessume-se que a hipótese dos autos diz respeito ao pagamento das parcelas em atraso referentes à aposentadoria concedida na via judicial em decorrência da concessão posterior de nova aposentadoria na via administrativa, esta preferida pela beneficiário, por lhe ser mais vantajosa. 4. Verifica-se que, na sessão de julgamento eletrônico encerrada em 4.6.2019, os Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS foram conjuntamente admitidos pela Primeira Seção do STJ como representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, com a delimitação da seguinte tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". 5. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. 6. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.737.699/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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