- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ. 2. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto. 3. Primeiro agravo interno (petição n. 00590040/2022) desprovido e segundo agravo (petição n. 00590067/2022) não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.133.512/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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