- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO ALEGADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, ictu oculi, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e dos indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo observou que, na resposta à acusação, a defesa não sustentou a inépcia da inicial e ainda refutou, de forma minuciosa, a tese acusatória; inexiste, pois, violação do princípio da ampla defesa. 3. Além disso, a carteira de habilitação do recorrente haveria sido encontrada no interior do veículo usado para a empreitada criminosa, o qual foi apreendido em sua residência pouco tempo depois do delito. 4. Os pais da vítima, a seu turno, declararam haverem avistado o acusado perto de sua casa em dias próximos ao homicídio. 5. Assim, ao menos para os limites de cognição possíveis nesta via estreita e para o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa para o exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.923/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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