- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA IDÔNEA. CONDUTA SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. ARGUMENTOS INCAPAZES DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é providência de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. 2. A denúncia que narra adequadamente os fatos, identifica os envolvidos e descreve suas condutas, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, é apta a deflagrar a ação penal. 3. A alegação de ausência de dolo, de fragilidade da investigação ou de inexistência de justa causa demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. O trancamento da ação penal mostra-se prematuro, devendo eventuais teses defensivas ser analisadas no curso da instrução, fase própria para a produção de provas e esclarecimento dos fatos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.833/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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