- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE INVESTIGADO POR SER UM DOS LÍDERES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA. FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. LAUDOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE AVALIAR ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade e a gravidade da conduta delituosa praticada, em que se apurou que, sob o comando do Agravante, a organização criminosa passou a atuar, pelo menos, desde dezembro de 2020, criando falsos sítios eletrônicos de leilões, obtendo relevantes vantagens financeiras das vítimas induzidas a erro, cooptando terceiros chamados "bicos", para receber os valores ilícitos e, ao final, dissimulando a origem das quantias obtidas mediante o uso de diversas pessoas jurídicase fachada". 4. Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que, a alguns corréus foi concedida liberdade provisória, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do Paciente foi justificada pelas instâncias primevas em razão de ser ele um dos comandantes da organização criminosa e por estar foragido, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. 5. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 6. Por fim, com relação aos relatórios médicos e laudos que comprovam o estado de saúde do paciente, juntados pela defesa em 17/11/2022 (PET 01065103/2022), observo que o acórdão impugnado destacou que "não bastasse, verifica-se que o paciente Douglas encontra-se foragido, não havendo qualquer informação de que este não poderia receber os cuidados médicos no estabelecimento prisional" (e-STJ fl. 541). Ademais, não são exames/laudos atuais, de acordo com a defesa, foram realizados em 2012 - e-STJ fl. 689, não sendo possível avaliar o estado de saúde atual do paciente. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 758.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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