- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 06/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não constitui ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 3. O Juízo singularapontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, visto que "VALDOMIRO possui registros pela prática de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Também teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Estadual da Comarca de Ponte Nova/MG, em maio de 2021, por falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e organização criminosa, havendo, portanto, risco concreto de que, caso seja posto em liberdade, continue atuando na prática dos ilícitos de falsidade de ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro, a fim dar continuidade às atividades da ORCRIM e, assim, manter os lucros auferidos com os negócios ilícitos perpetrados", a evidenciar a necessidade hodierna da medida cautelar extrema. 4. Além disso, é forçoso asseverar que o Supremo Tribunal Federal entende que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014). 5. Ademais, a alegação de litispendência não foi suscitada perante a Corte de origem, tampouco na petição inicial deste mandamus, de forma que não pode ser analisada, visto que "[c]onfigura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental" (AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 169.048/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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