- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório, concluíram que o paciente praticou a falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal - desobediência, porquanto o aparelho televisor sob a responsabilidade do agravante estava com seus lacres violados, inclusive com a tampa traseira aberta, o que era expressamente vedado, conforme termo de responsabilidade assinado pelo agravante. 2. A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (HC n. 377.551/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017). 3. Reconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para falta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no procedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na estreita via do writ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 764.761/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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