JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. COBRANÇA. DESCABIMENTO. SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. 1. Fundamentadamente decididas as questões apresentadas ao Tribunal de origem, não há como reconhecer omissão no acórdão recorrido. Adotar conclusões contrárias às pretendidas pela parte interessada não torna sem fundamentos o julgado. 2. Fixado no julgamento originário que houve preclusão quanto à inépcia da inicial e à falta de interesse, rechaçadas na sentença, contra a qual o ora agravante não manejou apelação, as alegações recursais dissociadas do que decidido atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A interpretação de modo lógico e sistemático do pedido levou o Tribunal de Justiça a inferir que houve questionamento acerca da capitalização de juros, da comissão de permanência e da multa moratória, não havendo, portanto, se falar em julgamento extra petita. 4. Resolvida a questão dos juros remuneratórios, em contrato de cartão de crédito, com base no acervo fático-probatório, notadamente na perícia realizada, a questão federal pertinente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. É permitida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, o que não ocorreu na espécie. 6. Fixado pela instância ordinária que a comissão de permanência não foi contratada, a sua cobrança é descabida. Chegar a conclusão diversa esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Segundo fixado pelo STF no Tema 1.075, os "efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional." (REsp n. 1.693.885/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 1/7/2021) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.469.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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