- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2022, p. 21/10/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO-PADRÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. LESÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA OCULTADA POR CLÁUSULA DIVERSA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora. 3. O Tribunal de origem, com base na aplicação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu insuficientes as informações do modelo de contrato relativas a "dados de identificação das partes contratantes e das particularidades do negócio, como data e local da contratação e assinaturas dos pactuantes" (fl. 921), determinando à instituição a complementação nos campos respectivos. O acolhimento da pretensão recursal, nesses termos, porém, demandaria novo exame das cláusulas e dos campos contratuais reservados à identificação das partes, o que, porém, é vedado pela Súmula n. 5/STJ. 4. O Tribunal a quo entendeu que a comissão de permanência, apesar de não ter sido referenciada de forma expressa no ajuste, teria sido ocultada em disposição contratual diversa, denominada "encargos financeiros às taxas de mercado". A reforma desse entendimento demandaria o reexame cláusulas do ajuste, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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