- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 267, § 3º, DO CPC/73. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA SENTENÇA RESCINDENDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a violação de literal disposição de lei, para servir de fundamento à ação rescisória, deve decorrer diretamente do acórdão ou da sentença rescindenda, o que não é o caso." (REsp n. 1.475.865/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.). 2. Na espécie, a questão relativa ao referido vício de representação na ação originária só apareceu por ocasião do julgamento da ação rescisória. Isto é, a suposta violação ao art. 267, § 3º, do CPC/73 teria sido praticada pelo acórdão ora recorrido, e não pela sentença/acórdão rescindendo. É incabível, portanto, o pedido rescindente, na hipótese. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.821.914/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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